Obrigações acessórias
1- O QUE SÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
Art. 113.
§ 2º A obrigação acessória surge decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
2- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MAIS COMUNS:
O ÂMBITO FEDERAL:
Declarações que a Receita federal solicita:
Pessoa Física:
Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF):
É o imposto de renda da pessoa física que é retido no ato do pagamento do salário, pro labore, férias, 13o salário e outras vantagens pessoais. Esse desconto mensal (IRRF) não isenta o Contribuinte do pagamento do imposto de renda remanescente apurado quando da apresentação de sua Declaração de Rendimentos (Declaração de Ajuste Anual) no ano seguinte.
No Brasil, o imposto de renda é cobrado (ou pago) mensalmente (existem alguns casos que a mensalidade é opcional pelo contribuinte) e no ano seguinte o contribuinte prepara uma declaração de ajuste anual de quanto deve do imposto (ou tem restituição de valores pagos a mais), sendo que esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias.
Quem não entregar a declaração do Imposto de Renda até o dia 30 de abril, pagará multa. Além disso, ficará em situação pendente na Receita Federal, o que pode causar alguns transtornos como o CPF cancelado.
Se não houver imposto devido, o contribuinte que deixou de enviar a declaração pagará uma multa de R$ 165,74. Se houver imposto devido, a multa será arbitrada pela Receita Federal e pode ser de 1% ao mês sobre o imposto devido, sendo o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%