Obrigações acessórias
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA PRATICA CONTÁBIL II
ALUNO: RHUAN DE ARAÚJO DANTAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA – SETOR PESSOAL
NATAL/ 2011
RHUAN DE ARAÚJO DANTAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA – SETOR PESSOAL
Trabalho avaliativo sobre obrigações acessórias (setor pessoal) ministrado pela professora Lis Daiana Bessa Taveira.
NATAL/2011
INTRODUÇÂO
O Código Tributário Nacional veio normatizar as obrigações que o sujeito passivo(contribuinte) tem com o sujeito ativo (fisco). Na forma da lei, existem as obrigações acessórias e as obrigações principais relatada no artigo 113 do CTN. As obrigações principais tem a finalidade de pagar o tributo, já as obrigações acessórias tem o dever de declarar. Essas declarações podem conhecidas como: GFIP, RAIS, CAGED, GPS, PCMSO, LTCAT (PPRA e PPP). O dever instrumental ou a obrigação tributária acessória surge no mesmo momento da ocorrência do respectivo fato gerador, qual seja, o previsto no antecedente de uma norma geral e abstrata. Desde os mais remotos estudos jurídicos, tem-se por bem nítida a idéia de que obrigação representa uma ligação, uma junção, uma conexão entre pólos de uma relação em torno de um objeto. Apesar da equivocidade do termo obrigação tanto na ciência do direito quanto nas outras ciências sociais, o sentido que será adotado aqui será exatamente este o de ligação, pois amparado na doutrina em diversos momentos histórico-sociais. Portanto, até por um impulso espontâneo e alheio à razão, tende-se a entender obrigação como um liame, um vínculo, uma união. Contudo, tal vínculo dar-se-á entre pessoas em posições divergentes, com sujeição de uma em face do proveito de outra, em torno de um objeto que é a prestação.
2.0 TIPOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1 - GFIP
A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o