Obrigações acessorias
Os contribuintes, de uma forma geral, deparam-se diariamente com uma miríade de obrigações acessórias relativas à constituição de créditos tributários. São tantas as obrigações a eles impostas que o custo tributário das empresas aqui estabelecidas supera, em muito, a "simples" carga fiscal. Embora esta beire a 40% do PIB, a despesa efetiva de cumprimento das obrigações tributárias ("compliance costs") é parcela relevante do chamado "custo Brasil". No estudo "Doing Business in 2006", feito pelo Banco Mundial (Bird), o Brasil ocupou a vergonhosa 155ª posição no quesito "tempo gasto com o pagamento de tributos". No quesito "facilidade no pagamento de tributos" o Brasil ocupa a 140ª posição, revelando, de forma categórica, que a burocracia fiscal impera em nosso país. Grande parte dessa burocracia surge no âmbito das chamadas obrigações acessórias. A importância destes deveres instrumentais é levar ao conhecimento dos entes tributantes a ocorrência dos fatos geradores dos inúmeros tributos que são devidos a todas as esferas da administração pública brasileira. Para compelir os contribuintes a cumprirem suas obrigações acessórias - o que, evidentemente, reduz o trabalho da fiscalização - a legislação prevê diversas penalidades para aqueles que, por exemplo, não prestarem corretamente informações à administração pública, sendo a mais comum, notadamente, a imposição de pesadas multas. Ainda que a existência de penalidade seja necessária para desencorajar os contribuintes a deixarem de cumprir suas obrigações no prazo determinado pela legislação, entendemos que ela não pode ser livremente afixada, encontrando parâmetros nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa pelo descumprimento de uma obrigação acessória não pode ter como baliza o valor do tributo a ela referente, eis que não se trata de um caso de inadimplência, mas de uma mera desatenção a um dever