Obrigacoes acessorias
DISCIPLINA: CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA DOCENTE: WILSON AQUINO
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
RAFAEL MONTEIRO BATISTA PIMENTEL HUGO SAMUEL F. VIEIRA
RECIFE
2014
1.2 - OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO FEDERAL.
Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo, com as exceções previstas em cada item.
1.2.1 - Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – DIPJ Lucro Real, Lucro
Presumido ou Lucro Arbitrado, Simples Nacional, Imunidade e Isenção.
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ - é uma obrigação tributária acessória, exigida anualmente de todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos estabelecidos pelo RIR.
1.2.2 - Declaração de Imposto Retido na Fonte – DIRF.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas (autônomos, profissionais liberais, etc.), independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, que visa informar à Receita Federal as retenções de Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, feitas sobre pagamentos efetuados a terceiros e sobre pagamentos decorrentes do trabalho assalariado.
É um documento anual que contém a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo RIR.
Além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, no caso de rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, devem ser informados os beneficiários que tenham recebido rendimentos iguais ou superiores ao valor anual mínimo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, incluindo 13º salário, ainda que não tenham sofrido retenção do