Obrigação como Processo
Obrigação vem do latim obligatio, que exprime a idéia de vinculação, de conexão de cerceamento da liberdade de ação, em benefício de pessoa determinada ou determinável.
Pontes de Miranda define a obrigação como "relação jurídica entre duas (ou mais) pessoas, de que decorre a uma delas, ao debitor, ou a algumas, poder ser exigida, pela outra, creditor, ou outras, a prestação"
Washington de Barros Monteiro conceitua a obrigação como "a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".
Conclui-se que por obrigação temos o acordo entre dois sujeitos, para que um deles satisfaça ao outro, determinada prestação.
A obrigação como processo apresenta três princípios gerais e fundamentais: a autonomia da vontade, a boa-fé e a separação de fases.
O princípio da autonomia da vontade consiste no fato de pessoas capazes, poderem se obrigar quando quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem.
No entanto essa liberdade não é total, suprema. Ela sofre limitações do Estado, principalmente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em seu artigo 421 temos cláusula expressa dizendo que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social. Essa limitação se refere ao principio da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que a autonomia privada não pode ferir princípios constitucionais que protegem a solidariedade, a dignidade, a igualdade entre as partes, dentre outros princípios invioláveis.
Semelhantemente, o princípio da boa-fé é fonte geradora de obrigações, pelos mesmos motivos acima. No artigo 422 do C/C, a boa-fé passa a