A obrigação como processo
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A OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO Clovis Veríssimo do Couto e Silva, 1976 – páginas 115 a 171 A) DEVERES DE INDICAÇÃO E ESCLARECIMENTO O dever de esclarecimento, como seu próprio nome indica, dirige-se ao outro participante da relação jurídica, para tornar clara certa circunstância de que o “alter” tem conhecimento imperfeito, ou errôneo, ou ainda ignora totalmente. Não se trata dever para condigo mesmo, mas em favor de outro. “A” deve a indicação em favor de “B”. É certo que dessa indicação pode resultar uma situação mais favorável inclusive para o que indica. Esses deveres de esclarecimento têm como objeto uma declaração de conhecimento. Constituem-se em resultado do pensamento cognitivo e não volitivo e, por esse motivo, possuem somente caráter declaratório. A declaração de vontade tem , ao contrário, caráter constitutivo. O princípio para emissão de uma declaração de comunicação é o de que ninguém pode estar obrigado a esclarecer aquilo que não tenha conhecimento. O caráter declaratório, a circunstância de não modificar o mundo dos fatos, já permite sugerir a conclusão de que a capacidade é desnecessária no sentido de que alguém dela carente possa eficazmente fazer a indicação. Não, porém, no sentido de que o incapaz, nesse particular, equipara-se a de que desconhece a situação a ser indicada. Mas, se ainda assim indicar essa declaração de esclarecimento terá o mesmo valor de toda e qualquer declaração. Entretanto, em determinados contratos de seguro, dever-se-á exigir a capacidade. Essa declaração de ciência está ligada com a da vontade, que forma o núcleo do ato jurídico. O mesmo acontece com certas circunstâncias que ocorreram no desenvolvimento do vínculo obrigacional, por exemplo, o contratante de um seguro de construção não informa na apólice que deseja usar explosivo na sua obra, se não o declara e ocorre um acidente em razão do uso de explosivo, esse evento não estará coberto pela apólice. Assim, como o dever do locatário de indicar aparece frequentemente nas