A obrigação como processo
A teoria da causa foi reelaborada no direito moderno, com os dados do direito romano e medieval. A doutrina clássica ao analisar o conceito de causa o relacionou ao de atribuição patrimonial, apesar de tal afirmação ter sido criticada.
No que diz respeito a transferência de bens, há que se lembrar a máxima de que não há atribuição sem causa, já que esta sempre existe, muito embora os sistemas jurídicos, em certos casos não permitam sua verificação.
Cita o autor o direito germânico, onde o acordo de transmissão de bens móveis e imóveis não é concreto ante os apontamentos decorrentes do ordenamento jurídico que fazem com que a causa seja irrelevante.
O Código Civil de 1916 apresentou entendimento intermediário ao condicionar a eficácia da tradição ao negócio jurídico anterior, entendimento este utilizado pela jurisprudência no que tange a transferência de imóvel pela transcrição.
No direito alemão há uma nítida separação entre o direito das obrigações e direito das coisas, posto que a forma de transmissão ou o ato de adimplir a obrigação é abstrato, situando-se no plano do direito das coisas. Por isso, a compra e venda, por exemplo, é casual. Apesar de se tratar de negócio jurídico relacionado com o direito das coisas, o ato da transmissão submete-se ao ordenamento que também incide sobre os demais negócios jurídicos, inclusive daquelas que dispõem sobre validade, no sistema germânico o ato de disposição é negócio jurídico das coisas e tem sentido abstrato.
Num sistema de separação relativa, é a declaração de vontade que enseja o negócio dispositivo, ou seja, lhe dá conteúdo, e também pode ser considerada codeclarada na obrigação anterior. De fato, a vontade de criar uma obrigação implica na vontade de adimplir o contratado, do contrário, não haveria razão que justificasse o negócio jurídico se este não apresentasse condições de eficácia.
A vontade de adimplir é