Obrigatoriedade do Voto
Apesar de ser fonte do voto obrigatório, a Constituição não é a única; visto que o próprio Código Eleitoral, em seu art. 6º, caput, trata do voto como uma obrigação dos brasileiros. Destarte, o sufrágio obrigatório está amparado tanto no âmbito constitucional como infraconstitucional, não sendo possível a provocação de inconstitucionalidade, pois, em tal caso, não há que se cogitar na declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária e, além disso, responsável ela por recepcionar a norma infraconstitucional.
Diante da Constituição Federal e do Código Eleitoral, descortina-se como indubitável caráter do voto como direito-dever. Direito, por permitir ao cidadão brasileiro que saia da platéia e ganhe os palcos da política nacional; podendo ele escolher livremente, a seu próprio alvedrio, o candidato que desejar. Dever, pois, a própria legislação que trata do assunto assim o estabelece; ademais, caso o indivíduo deixe de votar, sem a devida apresentação da justificativa, aquele incorrerá nas sanções, do art. 7º, § 1º, do CE. Não se trata, portanto, apenas de um direito subjetivo, facultas agendi, uma faculdade de o seu titular agir se assim desejar, mas, também não se enquadra em um dever jurídico propriamente dito. Eis que a natureza jurídica do voto surge na fronteira entre direito e dever. Nesse sentido, mostra-se a lição do eminente Pontes de Miranda (1): “ O direito de sufrágio posto que não seja mero reflexo das regras jurídicas constitucionais, como já se pretendeu, não é só direito individual no sentido em que é o habeas corpus e o mandado de segurança, pela colocação que se