Direitos políticos
Democrático de Direito por Allan Arakaki
Aproximada a época das eleições, não raro, uma boa parcela da população, dissuadida pela desastrosa e ineficaz atuação da maioria dos políticos nos quais votaram, pergunta-se o porquê da obrigatoriedade do voto em uma democracia. Não seria um antagonismo dizer que no Brasil há um Estado Democrático de Direito e, simultaneamente, obrigar o eleitor a votar?
Não seria um direito subjetivo do indivíduo votar e, portanto, uma faculdade de agir ?
Justamente, com o propósito de esclarecer as respostas a tais perguntas, é que o presente artigo foi redigido; tratando, para tanto, da obrigatoriedade do voto, à luz da Constituição e do
Código Eleitoral, sua essência jurídica e a sua correlação com o Estado Democrático de
Direito.
Obrigatoriedade do voto
A maior fonte da obrigatoriedade do voto encontra-se, expressamente, consubstanciada no artigo 14, § 1º, incisos, da Constituição Federal. Nesse dispositivo, consta a obrigatoriedade do voto e do alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos; sendo facultativo aos analfabetos, maiores de 70 anos e aos maiores de 16 e menores de 18 anos.
Apesar de ser fonte do voto obrigatório, a Constituição não é a única; visto que o próprio
Código Eleitoral, em seu art. 6º, caput, trata do voto como uma obrigação dos brasileiros.
Destarte, o sufrágio obrigatório está amparado tanto no âmbito constitucional como infraconstitucional, não sendo possível a provocação de inconstitucionalidade, pois, em tal caso, não há que se cogitar na declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária e, além disso, responsável ela por recepcionar a norma infraconstitucional. Diante da Constituição Federal e do Código Eleitoral, descortina-se como indubitável caráter do voto como direito-dever. Direito, por permitir ao cidadão brasileiro que saia da platéia e ganhe os palcos da política nacional; podendo ele escolher livremente,