obrigacoes
O termo confusão advém da palavra latina confusio, onis, significando mistura, mescla, desordem, fusão, dentre outras acepções. Assim sendo, confusão apresenta a idéia de fundir com, misturar, reunir.
O Código Civil, art. 382, ao prescrever que "a confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela", está admitindo duas espécies para esse instituto:
1- a total ou própria, se realizar com relação a toda a dívida ou crédito;
2- a parcial ou imprópria, se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito. P. ex.: se o credor não receber a totalidade da dívida, por não ser o único herdeiro do devedor ou por não lhe ter sido transferido integralmente o débito, ou se o devedor não for o único herdeiro do credor.
Extinção
Ter-se-á a extinção da confusão e conseqüentemente a restauração ou o restabelecimento da obrigação com todos os seus acessórios, em virtude de uma situação jurídica transitória ou de uma relação jurídica ineficaz, sendo esse princípio uma exceção à regra geral de ser a confusão um modo extintivo do vínculo obrigacional.
c) A dação em pagamento conforme denota-se pela redação do artigo 356 do Código Civil, é considerada uma forma de pagamento indireto, é essencialmente contrato liberatório , diferente dos outros cujo intuito é gerar uma obrigação, trata-se de negócio jurídico bilateral de alienação, pois o devedor da o objeto da prestação para satisfazer à pretensão do credor, havendo a solvência da dívida, se aperfeiçoa com a entrega de determinado bem em pagamento da divida e extingue-a por adimplemento, salvo se a prestação substitutiva for de fazer ou não fazer.
Da Novação
a)Novação é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior, ou seja, a substituição de uma divida por outra, extinguindo-se a primeira. . O próprio termo novar já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação persiste, assumindo nova forma. Ocorre, por exemplo, quando o