Obrigacoes
LÍVIA TEIXEIRA DE FREITAS
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS: SOLIDARIEDADE
BELO HORIZONTE
2014
LÍVIA TEIXEIRA DE FREITAS
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS: SOLIDARIEDADE
BELO HORIZONTE 2014
INTRODUÇÃO
Sendo o Direito Civil um ramo jurídico em que predomina a autonomia da vontade das partes, é enorme a liberdade de negociação dada aos sujeitos de uma relação obrigacional. Usufruindo de tal liberdade, podem credores e devedores, estabelecerem a solidariedade em seus atos negociais. Seja ela ativa passiva ou mista.
A obrigação solidária, no contexto das modalidades obrigacionais, está presente no Livro I, da Parte Especial (artigos 264 a 285).
CARACTERIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
As obrigações solidárias são obrigações complexas, uma vez que esta obrigação é caracterizada pela multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse único devedor.
O Código Civil português, no artigo 512[1], dispõe que, “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta liberam o devedor para com todos eles.”
A solidariedade pode ser ativa, passiva ou mista. Ensina Lyra Júnior (2004, p. 29-62) que “a solidariedade classifica-se essencialmente de acordo com a pluralidade subjetiva dos pólos ativo e passivo da obrigação”.
São três características das obrigações solidárias:
Pluralidade das partes;
Unidade da prestação;
Multiplicidade de vínculos.
AS SOLIDARIEDADES: ATIVAS, PASSIVAS E MISTAS
São três espécies de