NOÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA
Conforme o entendimento de Miguel Reale, expresso em sua obra Lições Preliminares de Direito, as relações jurídicas podem ser consideradas como uma espécie de relação social, uma vez que estão inseridas nos fatos e nos atos praticados pelos humanos. Mas para ser relação jurídica é necessário atender a alguns critérios, pois à priori ninguém se relaciona na sociedade visando a fins estritamente jurídicos. São fins morais, religiosos, econômicos, políticos, que determinam a conduta humana.
Veja bem, se o homem se relaciona com objetivos múltiplos, diversos àqueles estritamente jurídicos, devemos reconhecer que nem toda relação é jurídica. Então, quais requisitos para se apresentar uma relação dita como jurídica? Conforme a teoria tradicional, as relações jurídicas são as próprias relações sociais, as quais o Estado apenas as reconhece e ampara como jurídicas. Aqui, as relações sociais, surgem antes, e a iniciativa estatal depois, apenas para amparar as relações sociais.
No entanto, atualmente essa concepção não é a mais bem aceita, tendo em vista a teoria operacional do Direito. Nesta última, é o Estado, pautado em dados dos processos sociais, quem normatiza as regras que serão impostas às relações jurídicas. As relações fiscais são um bom exemplo para defender essa teoria, haja vista que não se trata de uma relação social com o mero reconhecimento estatal. Pelo contrário, é o fisco quem impõe obrigações ao contribuinte.
Independentemente da adesão à linha tradicional, ou operacional, é