Fontes das relações jurídicas familiares
Foi solicitado pela Professora de Direito da Família que elaborássemos um trabalho sobre um dos temas que faz parte do 1º semestre da cadeira de Direito da Família.
O tema por mim escolhido foi “Fontes da relações jurídicas familiares (noção) - Parentesco e Afinidade”.
No entanto, dado que nos termos do Artº 1576º CC as relações jurídicas familiares não se reduzem ao parentesco e à afinidade, entendi abordar a noção de casamento e de adopção. Acresce o facto de que, sendo a afinidade uma relação familiar derivada do casamento, seria quase impossível não o mencionar.
Por último abordarei igualmente a união de facto, que não sendo uma relação familiar, é conexa com ela, dado que está equiparada a relações de família para determinados efeitos, ou é condição de que dependem, em certos casos, os efeitos que a lei atribui à relação conjugal ou às relações de parentesco, afinidade e adopção.
A FAMÍLIA – FONTES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES
O direito de constituir família e de contrair casamento é desde logo um princípio constitucional consagrado no artigo 36º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Este princípio foi objecto de várias interpretações:
- segundo o Professor Castro Mendes, ““a conjunção que une (aparentemente) dois direitos conferidos é um pouco estranha”, pois em face da noção de casamento do artº 1577ºº CC, “contrair casamento é constituir família”;
- segundo os Professores Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a formulação do art. 36º, nº1 CRP foi intencional. O legislador quis distinguir a “família” do “casamento”, como realidade diversas, pois ao lado da família conjugal fundada no casamento, há ainda lugar à família natural, resultante de factores biológicos.
- interpretação diversa é a admitida por J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, segundo os quais “o direito de constituir família” ao lado do de “contrair casamento”, visa fundamentalmente a união de facto. O já referido artº 36º CRP,