2 Direito Objetivo E Subjetivo
1 - DIREITO OBJETIVO: CONCEITO DE DIREITO E SUAS CLASSIFICAÇÕES
O termo "direito", entre outros, tem dois sentidos técnicos. Significa, primeiramente, a norma agendi, a regra jurídica. Assim, falamos de direito romano, de direito civil brasileiro, como complexo de normas.
Noutra acepção, a palavra significa a facultas agendi, que é o poder de exigir um comportamento alheio.
Assim a entendemos quando falamos em "direito à nossa casa", "direito aos filhos", "direito à remuneração de nosso trabalho". No primeiro sentido trata-se do direito objetivo e no segundo, do direito subjetivo.
No momento interessa-nos apenas o direito no sentido de direito objetivo, que é o preceito hipotético e abstrato, cuja finalidade é regulamentar o comportamento humano na sociedade e cuja característica essencial é a força coercitiva que a própria sociedade lhe atribui. A famosa definição romana, pela qual os mandamentos do direito são: viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o seu (Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere, D. 1.1.10), não faz referência a essa importante característica. Nós, entretanto, ao estudarmos o conceito, não podemos prescindir da análise dessa sua característica e de sua explicação.
A força coercitiva atribuída à norma jurídica significa que a organização social, o Estado, interfere para que o preceito seja obedecido. Para esse fim, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana (norma agende, uma outra disposição: a de estabelecer as conseqüências para o caso de transgressão da norma.
Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção (sanctio).
A sanção pode ser de dois tipos: de nulidade ou de penalidade. Pela primeira, a inobservância do preceito legal gera, como conseqüência, a invalidade do ato, que será, assim, ineficaz. Por exemplo, o impúbere não tem capacidade para vender, sozinho, seus