DIREITO CIVIL I 2 CONCEITO DIVISAO E RAMOS DO DTO DTO OBJETIVO E SUBJETIVO 1
2º Período
Direito “é o conjunto das normas gerais e
positivas, que regulam a vida social”.(Radbruch in
Washington de Barros Monteiro)
DIREITO
X
MORAL
DIREITO X MORAL –
- Ambas são normas de comportamento;
- Distinguem-se pela sanção (no direito imposta pelo Poder público para constranger ao seu cumprimento e na moral somente imposta pela consciência do homem) e pelo campo de ação (na moral é maior). DIREITO POSITIVO – direito posto.
Ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época.
DIREITO NATURAL – idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.
Ex.: pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo não é exigível no direito positivo. Para o direito natural é obrigatório. DIREITO OBJETIVO e DIREITO SUBJETIVO:
Direito Objetivo – é o conjunto de normas impostas pelo Estado que regem o comportamento de modo obrigatório.
Direito Subjetivo – (facultas agendi) é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
DIREITO PÚBLICO
X
DIREITO PRIVADO
DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO
Público – regula as relações do Estado com outro Estado ou do Estado com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. Privado – disciplina as relações entre os indivíduos como tais, onde predomina o interesse de ordem particular.
Os fundamentos que levaram à divisão em direito privado e direito público são objeto de discussão entre inúmeros autores como
Savigny, Ihering, Kahn, Jellinek e Goffredo
Telles Jr., os quais divergem em suas justificativas. DIREITO PRIVADO:
Direito Civil
Direito Comercial
Direito Agrário
Direito Marítimo
Direito do Trabalho
Direito do Consumidor
Direito Aeronáutico
DIREITO PÚBLICO:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Penal
Direito Processual
(Civil e Penal)
Direito Internacional
(público e privado)
Direito Ambiental
Direito do