Direito Objetivo e Direito Subjetivo
1. INTRODUÇÃO A distinção entre direito objetivo e subjetivo é extremamente sutil na medida em que estes correspondem a dois aspectos inseparáveis: o direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo.
2. DIREITO OBJETIVO
O Direito objetivo é norma. O conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos.
3. DIREITO SUBJETIVO
O direito subjetivo é faculdade. Quando se diz que alguém tem direito a alguma coisa, está-se referindo a direito subjetivo seu, a faculdade que possui. Logicamente, os direitos subjetivos encontram proteção na norma , no direito objetivo. É este que os garante. Em outras palavras, é o direito objetivo que confere às pessoas o direito subjetivo.
Exemplo: O seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), as quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.
3.1 A Natureza do Direito Subjetivo – Teorias Principais
1. Teoria da Vontade – Para Bernhard Windscheid ( 1817–1892 ), jurisconsulto alemão, alguém terá direito subjetivo, quando sua vontade, em virtude do direito objetivo, for mais forte que a da outra pessoa, em determinada situação. Para Del Vecchio, a falha de Windscheid foi a de situar à vontade na pessoa do titular in concreto, enquanto que deveria considerar a vontade como simples potencialidade. A concepção do jusfilósofo italiano é uma variante da teoria de Windscheid, pois também inclui o elemento vontade (querer) em sua definição: “a faculdade de querer e de pretender, atribuída a um sujeito, à qual corresponde uma obrigação por parte dos outros”.
2. Teoria do