Direito subjetivo e direito objetivo
O Direito Positivo: Segundo Miguel Reale, é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores.
Direito objetivo: É um complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Direito subjetivo: É a permissão dada, por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do direito público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento de norma infringida ou a reparação do mal sofrido. • Direito subjetivo comum da existência: permissão de fazer ou não fazer, ter ou não ter algo, sem violação ou preceito normativo • Direito subjetivo de defender direito: autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado por ela a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar a reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena.
Direito público e direito privado: O Direito público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte, regendo a organização da atividade do Estado, considerando em si mesmo, em relação com outro Estado e em suas relações com particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. O direito privado é o que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada.
Direito público interno: Constitucional, administrativo, tributário, processual, penal
Externo: Direito internacional público e privado
Direito privado: Direito civil, comercial, do trabalho
Fontes jurídicas: a) Fonte material ou real, ou seja, os fatores éticos, sociológicos, históricos, políticos, etc, que condicionaram a gênese do Direito e