Direito Objetivo e subjetivo
Prof. Ms. Rosane Terra
18/08/2012
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Direito Objetivo
• É o conjunto de normas ou regras jurídicas obrigatórias que comandam a conduta humana, prevendo sanções, penas para os casos de descumprimento. Portanto, as normas/regras estão fora do homem, servem para indicar-lhe o caminho que deve seguir, prevendo medidas repressivas para cada indivíduo que desobedecer e violar as normas.
• Os romanos chamavam o direito objetivo de norma agendi ou norma de conduta.
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Então, entende-se que o Direito Objetivo é igual ao Direito como Norma, como Lei.
Ex.: o art. 121 do Código Penal:
“Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém: (comportamento inadequado)
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.” (medida repressiva) Em outras palavras, há uma previsão objetiva, na lei, que regula possíveis comportamentos inadequados à ordem social. Aqui, estamos diante do aspecto OBJETIVO DO DIREITO.
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Quando tratamos de normas de Direito, ainda podemos nos referir-nos à (ao): norma jurídica reguladora da conduta social, como vimos anteriormente, elas organizam a vida social; conjunto de normas específicas de um ramo do Direito (o direito penal, o direito administrativo, por exemplo); conjunto de normas relativas a um dos institutos do Direito (o Direito de Família, disperso em inúmeros textos legais); conjunto de normas jurídicas de um determinado país (o direito brasileiro, o direito argentino, etc.).
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André Franco Montoro apresenta o direito objetivo sob quatro aspectos:
– direito natural: anterior às leis escritas e jurídicas aplicadas pelo Estado, já que o direito natural é aquele referente a relação entre os indivíduos, são preceitos de convivência criados pela própria natureza.
– direito positivo: é a norma que conhecemos como a Lei. Chamamos de Direito Positivado, o direito composto pelas leis impostas pelo Estado e
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