Direito Objetivo e Subjetivo
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
SEMINÁRIO DIREITO OBJETIVO
E SUBJETIVO
CRATO- CE
2014
ANA CAROLINA FELIX MONTEIRO
HELOÍSA FERNANDES CARACAS
YAGO TORRES TAVARES
MATEUS ARAÚJO RICARTE
BRENO MACÁRIO FIGUEIREDO
WENDSON BEZERRA
ANTÔNIO BILAR GREGÓRIO
SEMINÁRIO DIREITO OBJETIVO
E SUBJETIVO
Seminário apresentado à disciplina Introdução ao estudo do Direito do I Semestre do Curso de Direito da Universidade Regional do Cariri – URCA, para obtenção de nota.
Prof. (a): Marconiseth Alencar
CRATO- CE
2014
O Direito pode ser analisado como um fenômeno objetivo ou como um fenômeno subjetivo. O direito objetivo se caracteriza por ser um dado cultural, composto de normas e instituições, constituindo um dado objetivo. Ele é o direito vigente (direito positivo).
DIREITO OBJETIVO O direito objetivo tem como função regular o comportamento do indivíduo na sociedade em que vive. Esse conjunto de normas, que se formaliza por uma entidade, uma instituição (Estado) rege a conduta da sociedade, fazendo esta ser titular de poderes, obrigações e direitos. Pode-se dizer que o direito objetivo (instituição) garante ao indivíduo o direito subjetivo de invocar o ordenamento jurídico a seu favor.
Direito positivo (Vigente)
Direito positivo é o conjunto de normas estatuído oficialmente pelo Estado (através das leis), ou reconhecidas pelas pessoas através dos costumes. - "Direito Positivo é o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas, ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado.” (Paulo Dourado de Gusmão).
Portanto, o direito positivo deve ser entendido como um sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis, coercitivamente (indivíduos são obrigados a seguir padrões determinados) por órgãos institucionalizados, tendo a forma de