As Rela Es Jur Dicas S O Influenciadas Pelas Normas Jur Dicas Existentes Ou Apenas Derivam Das Rela Es Sociais
Para responder a essa questão, é necessário, primeiro, conceituar a relação jurídica. A relação jurídica, segundo Gusmão (2013), é uma relação que vincula duas ou mais pessoas, submetendo-as a consequências jurídicas. Podemos entender então que as relações jurídicas são relações sociais regulamentadas pelo ordenamento jurídico, sendo cabível dizer que as relações jurídicas se originam das ações humanas e são regidas pelo ordenamento jurídico. Em relação ao conceito de relação jurídica, a Teoria Jusnaturalista diz ser aquela relação social anterior ao próprio Direito, entretanto, a Teoria Positivista ensina que as normas é que fazem surgir as relações jurídicas. Conforme aponta Paulo Nader: ” as relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. ” Mas nem todos os fatos sociais devem ser considerados fatos jurídicos. De acordo com Souza, define-se fato jurídico todo acontecimento natural ou produzido pelo homem que gera um fato jurídico. Natural é o evento que independe da ação humana, como por exemplo o nascimento e morte. Humano é o evento cujo efeito jurídico deriva de uma norma jurídica. É necessário que exista uma norma jurídica que regulamente, previna e resolva os conflitos que possam existir em uma determinada sociedade. Kelsen busca um critério que caracterize a norma jurídica da forma que ela se distinga das normas morais e da religião. Chamado por Kelsen de “O Critério do Direito”, essa característica possui, como critério para se identificar uma norma jurídica, a sanção. Toda norma que tem sanção é norma jurídica. Porém, ainda, essa norma deve estar inserida em um ordenamento. Kelsen só consegue definir a distinção de uma norma jurídica analisando-a no contexto de seu ordenamento. O Direito surge no desenvolvimento cultural de um grupo social, tendo, como fonte primeira, os costumes provenientes da