Resenha Civil
De acordo com Gustavo Tepedino, o conceito de família é relativo, vai se alterando e se renovando como ponto de referencia do individuo na sociedade, ou seja, vejo que seja relativo a partir do momento que ele passa a não ser uma ficção criada pelo homem, mais sim uma realidade e um fato natural que é regulado pelo home. A família é o objetivo de referencia expressa na legislação civil, em diversas passagens, muitas vezes com diferentes campos de abrangência, razão pela qual se deve sempre ter em mente o verdadeiro alcance do vocábulo utilizado na lei. O âmbito do Congresso Nacional brasileiro constata que a formação jurídica da família em sua estrutura e perspectiva institucional, a contemplar as atuais realidades axiológicas, coloca-se contemporânea de novos significantes sociais que a torna melhor ponderada pelos seus elementos psicológicos e afetivos.
O Direito de Família é dividido em três grandes partes que são o Direito Matrimonial e Convivencial – apesar de a primeira expressão, já defasada, cuidar não apenas do casamento e de sua celebração, efeitos, anulação, regimes patrimoniais e formas de dissolução, mas também da união estável (arts. 1.723 a 1.727, cc), Direito Parental – envolve as relações de parentesco em linha reta e em linha colateral (nesta, ate o quarto grau, conforme o art. 1.592, cc), alem daquelas de afinidade; e Direito Assistencial ou Protetivo – cuida de alguns institutos não autenticamente familiares, mais com finalidades semelhantes (tutela, curatela e guarda), alem do poder familiar e dos alimentos.
Podemos observar considerações sobre a origem e mudanças