resenha civil
A posse sobre a terra era exercida, assim, por três formas. Pelo exercício do dominium pela ocupação de terras devolutas e por concessões que asseguravam a mera fruição, sem transferência do domínio, sendo esta ultima forma a agri occupatori, mediante o pagamento de uma pensão, denominada vectigal, pagab ao Estado.
O que parece verossímil é que o reconhecimento da posse somente apareceu com a sua proteção por meio dos interditos. Isso só pode ter sido possível após o triunfo da plebe. Só então começou o parcelamento da propriedade, pela distribuição e arrendamento das terras. A diferença entre a concepção da posse no direito contemporâneo, e a concepção romana da posse não apenas está apenas na concepção do suporte fático (nem animus nem copus, em vez de animus e corpus, ou de corpus, a maneira de R. Von Ihering): está na própria relação de posse, em que os sistemas antigos viam o laço entre a pessoa e a coisa, em vez de laço entre a pessoa e a coisa, em vez de laço entre as pessoas.
A origem dos interditos romanos prende-se à paz quanto a terra – à proteção da pessoa ou das coisas contra a violência e o arbítrio. Longe já estava dos interditos para a proteção da liberdade e do status familiae, da democracia grega e do movimento igualitário cristão. A exploração das terrras em comum já tinha desaparecido desde muito tempo, e a idéia da propriedade privada se tinha estendido também ao solo, até chegar a quase e eliminar toda a diferença entre relações jurídicas sobre imóveis e os bens de raiz, e se havia sido realizada uma certa mobilização da propriedade territorial ao estender-se aos imóveis a forma aquisitiva da propriedade territorial, ao estender-se aos imóveis a forma aquisitiva da propriedade sobre imóveis.
A posse para época dos glosadores e pós-glosadores (Idade Média), era a relação fática, todavia sem que percebesse que, tinha de ser outras pessoas. Estes viam na posse o corpo sujeito em contato com o