julgamento conforme o estado do processo
O julgamento conforme o estado do processo está insculpido no capítulo V, Título VIII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO, e se divide em três seções, da extinção do processo, do julgamento antecipado da lide e do saneamento do processo, acima descritas.
O referido instituto pode levar o juiz a seguir dois caminhos distintos. O primeiro deles é o que resultará num julgamento antecipado, através de sentença terminativa ou definitiva, e o outro é o saneamento do processo, que tem como objetivo preparar o processo para a fase instrutória.
1. - Da extinção do processo.
O processo pode ser extinto pelo juiz, quando verificada qualquer das hipóteses descritas nos artigos. 267 e 269, incisos II a V, ocorrendo, no primeiro caso, o julgamento sem exame de mérito, enquanto que no segundo será com análise de mérito.
O art. 267 prevê uma série de formas em que a ação deverá ser extinta, sem julgamento do mérito, conforme se verifica abaixo:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial.
A Inicial será indeferida quando ocorrer um dos casos previstos no art. 295, quais sejam:
a) quando for inepta, ou seja, se lhe faltar pedido ou causa de pedir; se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; se o pedido for juridicamente impossível; e, por fim, se contiver pedidos incompatíveis entre si;
b) quando a parte for manifestamente ilegítima;
c) quando o autor carecer de interesse processual;
d) quando o juiz verificar, desde logo, decadência e prescrição: nesse ponto há que se fazer uma ressalva para o fato de que o juiz não pode de ofício indeferir a petição Inicial com base na prescrição, que segundo alguns doutrinadores são a perda do direito de ter sua pretensão apreciada, a mesmos que seja suscitada pelo Réu. Isto porque o direito de ação é uma garantia constitucional, sendo um contra senso o juiz ex oficio tirar da parte o direito a um provimento jurisdicional. Ressalte-se, contudo que a decadência e a prescrição