Do procedimento ordinário
O procedimento ordinário depende do processo cognitivo ou de conhecimento, onde o juiz faz uma verificação minuciosa da verdade dos fatos para fazer o seu juízo de valor. É uma cadência contínua de atos processuais específicos que se unem e se dividem em fases. Envolve as fases postulatória, saneadora e instrutória.
Fases
Fases do procedimento ordinário
É a mais completa do procedimento ordinário, sendo estruturada em fases lógicas, tornando efetivos princípios fundamentais como iniciativa da parte, contraditório, livre convencimento do julgador.
a) Fase postulatória
Esta fase vai da propositura da ação até o saneamento, compreendendo a petição inicial, citação e a resposta (contestação, exceção) ou reconvenção.
b) Fase saneadora
Fase que inicia com o recebimento da petição inicial e vai até o início da fase de instrução. O juiz exerce a atividade designada a verificar a regularidade do processo, objetivando chegar à instrução sem que o mesmo corra o risco de estar imprestável para o julgamento.
c) Fase instrutória
Destina-se à coleta do material probatório que servirá de suporte à decisão do mérito. Através desta fase reconstituen-se nos autos os fatos relacionados à lide.
De todas as fases é a que possui contornos menos definidos, já que inicia na fase postulatória, após saneado o processo. Os atos processuais são preponderantemente probatórios. É a fase decisória, destinada à prolação da sentença, ocorrendo logo após o encerramento da instrução. Poderá ser proferida na própria audiência, seguindo o encerramento da coleta das provas e produzidas as alegações finais.
Petição inicial e seus requisitos
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o