Procedimento Ordinário
No processo de conhecimento o procedimento pode ser comum ou especial. É comum quando não houver disposição especial. O procedimento comum divide-se em ordinário ou sumário, de acordo com a competência em razão da matéria ou valor da causa. O procedimento comum ordinário divide-se em quatro fases:
1- Fase postulatória: A fase postulatória vai do recebimento da petição inicial até a resposta do réu, inclusive, com o pedido do autor e a defesa do réu. Nesta fase as partes vem em juízo postular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e de direito para a formação da convicção do juiz..
2- Fase do Saneamento ou Ordinatória: Vem logo após a resposta do réu, com as medidas preliminares e decisão de saneamento. Nesta fase, o juiz faz um exame especial da regularidade do processo, ordenando diligencias e suprindo eventuais nulidades ou irregularidades. Pode também extinguir o processo sem julgamento do mérito.
3- Fase Instrutória ou Probatória: Compreende a realização de audiência a produção de provas.
4- Fase Decisória: Compreende ao momento da decisão do juiz, após o encerramento da instrução, estando o processo completo e devidamente instruído.
• A Petição Inicial: O direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que esse decida sobre uma pretensão manifesta-se em concreto por meio da petição inicial. Através da petição inicial, o autor provoca o exercício da jurisdição requerendo a tutela jurisdicional. Além dos requisitos essenciais da petição inicial elencados no art. 282 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada, em principio, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como dos destinados à prova das alegações. A resposta do réu, do mesmo jeito, deve vir acompanhada também de prova documental. Documentos indispensáveis são os que servem de base para o pedido, como a certidão de casamento em uma ação de divórcio litigioso ou o titulo executivo nas ações de execução. A falta de documento