Procedimento ordinário
A existência de uma relação de causas a serem processadas pelo procedimento ordinário seria própria dos sistemas de ações típicas, há muito banido da ordem processual. No processo civil da atualidade, toda demanda é em princípio admissível em juízo, desde que presentes a legitimidade e o interesse (art. 3o), sendo excepcionais as impossibilidades jurídicas (Const., art. 54, inc. XXXV). Quando entrou em vigor o atual Código de Processo Civil houve alguma perplexidade pelo fato de ele não incluir entre os procedimentos especiais o de imissão de posse, que o antigo incluía: alguns temiam que já não fosse possível essa tutela no direito brasileiro, mas o bom senso preponderou e todos viram que somente aquele procedimento especial deixara de existir - com a conseqüência de que litígios dessa ordem comportam o procedimento ordinário, para o qual não é necessária previsão legal alguma.
No procedimento ordinário admitem-se rigorosamente todas as espécies de provas lícitas segundo a ordem jurídica nacional e toda a profundidade nas investigações probatórias sobre os fatos relevantes para o julgamento da causa; a cognição é portanto exauriente no plano vertical. No plano horizontal, nenhuma regra de ordem processual limita a cognição no procedimento ordinário, tendendo ela, pois, a ser completa - e só não o sendo quando o direito material impuser alguma restrição.
De todos os procedimentos, o ordinário é o que mais nitidamente se reparte em fases, seja porque contém cognição literalmente completa, seja porque seus atos não são