Procedimento Sumário e Procedimento Ordinario
O procedimento sumário e o procedimento ordinário fazem parte do processo de conhecimento, que é, resumidamente, aquele no qual as partes levam ao juiz o conhecimento acerca dos fatos, através de provas documentais, testemunhas, para que ele possa decidir a questão.
O procedimento sumário é apresentado nos artigos 275 ao 281 do Código de Processo Civil. De maneira genérica, ele faz parte do procedimento comum, isto é, aquele que não exige forma especial. Além disso, se dá nas causas de menor complexidade e tem por característica a concentração dos atos processuais e tem por objetivo a celeridade processual.
De maneira mais específica encontra-se o artigo 275, que enumera as hipóteses em que se aplicará este procedimento, são elas: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; 2.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas
Dentro do processo de conhecimento, o procedimento ordinário, por sua vez, é residual, ou seja, tudo aquilo que não for abarcado pelo procedimento especial ou