procedimento ordinario
Tatiane Cristine Vieira Dantas Oliveira
Procedimento Ordinário
Docente: Paulo Fernando Schneider
Acadêmica: Tatiane Cristine Vieira Dantas Oliveira
Turma: DIR 11/2A
Procedimento Ordinário
O Procedimento Ordinário é tratado a partir do art. 282 do Código de Processo Civil e esta dividido em quatro fases:
Fase Postulatória: Fase em que o Autor apresenta à petição inicial e o Réu a resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes.
Fase Ordinatória: Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes.
Fase Instrutória : Fase em que são produzidas as provas.
Fase Decisória: Fase em que será prolatada a Sentença.
Fase Postulatória
Nesta fase, prevalecem os atos de requerimento das partes. Mas isso não significa que já não sejam produzidas provas (em regra documentais, que irão instruir a petição inicial, por exemplo).
1.Petição Inicial
A petição inicial é a peça pela qual se faz a propositura da ação. È através desse ato que o autor, materializa o direito de ação, provocando o Estado-Juiz, solicitando a entrega da prestação jurisdicional, por ela é fixado os pedidos e seus fundamentos.
A petição deve obedecer aos requisitos enumerados no art. 282 (intrínsecos) e art. 283(extrínsecos) do CPC. Não sendo cumpridos esses requisitos o juiz mandará o autor emende a petição inicial art. 284. O indeferimento da petição esta no art. 295 e neste mesmo artigo esta os termos que ocorrerá esse in deferimento.
2. Citação (art. 213 – 233CPC)
Antes da citação a relação processual é bilateral Autor e Juiz, portanto não se encontra completa a relação pela ausência do Réu.
A relação jurídico processual assumira a configuração triangular somente com a citação do réu no processo.
O CPC no art. 213, define a citação como ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender.
O art. 214 CPC