Procedimento Sumário e Ordinario
Faculdade Mineira de Direito
PUCMINAS São Gabriel – 1º Semestre 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Do procedimento
Belo Horizonte
2014
- Conceito
Procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc..., com que devem eles desenvolver-se.
O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.
- Distinção entre ordinário e sumário
A diferença do procedimento comum ordinário para o procedimento sumário é basicamente a concentração dos atos processuais, busca-se praticar um maior número de atos processuais no mesmo ato.
Observe que ocorre também a mesma busca exauriente do processo e conhecimento profundo dos fatos da mesma forma que no comum ordinário, justamente para que se tenha a segurança jurídica necessária.
Princípios informativos do procedimento sumário:
- Procedimento Sumário
No artigo 275 do CPC encontramos sobre o procedimento sumário. No rito sumário são processadas as ações de menor complexidade, expostas no próprio artigo. O que o caracteriza é uma maior concentração dos atos processuais, dispostos de maneira tal que, em princípio, o processo deve ter um resultado mais breve do que o ordinário. Esta apresenta uma forma mais simplificada e concentrada.
Os princípios principais são: Oralidade, Concentração dos atos processuais em audiência, Celeridade e Proibição da Intervenção de Terceiros.
- Oralidade
O que caracteriza a oralidade é uma predominância da comunicação oral na apresentação da alegação da parte e da produção das provas. O princípio da oralidade é complementado pelos princípios da imediatidade, concentração e identidade física do juiz, formando na verdade um todo incindível.
A oralidade permite que o juiz apreenda oralmente as alegações produzidas pelas