apostila de civil
Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Petição Inicial, Resposta do Réu, Julgamento conforme estado do processo. Prof. José Alves
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
(arts. 262 a 269)
1 A formação do processo (arts. 262 ao 264, CPC)
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 262).
Considera-se proposta a ação com a petição inicial despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída onde houver mais de uma vara (art. 263).
A propositura da ação somente produz efeito contra o réu após a citação validada (art. 263 2ª parte).
Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264). Parágrafo único do art. 264 - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
2 A suspensão do processo (arts. 265 ao 266, CPC)
Dá-se a suspensão do processo quando se coloca em estado de espera, quando por determinado período de tempo cessa a fluência que lhe é inerente.
OBS. No Direito brasileiro não existem casos de interrupção do processo.
A suspensão pode ser: Própria ou imprópria.
1. A própria acontece quando da suspensão de todo processo.
2. A imprópria acontece quando apenas parte do processo resta suspensão conforme art. 306 e 265,III (exceção de competência/ suspeição ou impedimento).
Suspende-se o processo, dentre outros casos especificados no CPC:
I-
pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(neste caso suspenderá o processo para habilitação de seus sucessores, todavia se já estiver iniciado a AIJ o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência, após a publicação da sentença ou acórdão o processo será suspenso – art. 265, §1º, a, b).
No caso do