Providencias Preliminares E Julgamento Conforme O Estado Do Processo
Prof. Maria Carolina Sousa
Saneamento do Processo
¡ Fase Saneadora do Processo: Cabe ao juiz analisa a regularidade do processo.
¡ Providências Preliminares: (Art. 323,
CPC)
¡ Especificação de provas
¡ Declaração Incidente
¡ Fatos Impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido
¡ Alegações do réu
Especificação de provas
(Do efeito da revelia) – Art.
324, CPC
Protesto genérico (petição inicial e resposta do réu) – possibilidade de produção
O Juiz chama as partes para especificação
– efetiva produção
Ação declaratória incidental (Art. 325, CPC)
¡ Objetiva alcançar a certeza jurídica da existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica.
¡ Ex.: ação de alimentos em que o suposto alimentante não tem certeza se é pai do alimentando.
Petição Inicial
Contestação
Pedido de declaração incidental
Sentença
Improcedência
liminar: Dec.
Interlocutória
Petição Inicial
Petição de declaração incidental (réu)
Resposta em 15 dias Sentença
Fatos Impeditivos,
Modificativos ou Extintivos do Pedido (Art. 326, CPC)
¡ Fatos impeditivos: devem ser entendidos como aqueles que impedem a devida produção de efeitos pelos fatos alegados pelo réu.
¡ Por exemplo: o autor demanda em função do descumprimento de um contrato; todavia, o réu alega como fato impeditivo que tal negócio jurídico está maculado por algum vício do consentimento
(erro, dolo, coação...)
Fatos Impeditivos,
Modificativos ou Extintivos do Pedido (Art. 326, CPC)
¡ Fatos Modificativos: São necessariamente posteriores ao surgimento da relação de direito material.
Obviamente, modificam a pretensão inicial do autor.
¡ Pode-se citar como exemplo o parcelamento da dívida (modificação objetiva) ou ainda a cessão do crédito (modificação subjetiva) por parte do demandante, ou seja, ainda haverá o direito, mas não será mais dele, e sim do cessionário.
Fatos Impeditivos,
Modificativos ou Extintivos do Pedido (Art. 326,