Saneamento
1. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
As providências preliminares são medidas adotadas pelo juiz logo após obter a resposta do réu, princípio do contraditório, para assim se findar a fase postulatória do processo e preparar a fase saneadora.
Ao fim do prazo de resposta do réu os autos serão conclusos pelo juiz e dependendo do caso poderá ele no prazo de 10 dias determinar uma das providências elencadas abaixo:
Determinar a especificação de provas a produzir;
Admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial;
Determinar a ouvida do autor em 10 dias, sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, invocado pelo réu na contestação;
Determinar a ouvida do autor, em 10 dias, sobre as preliminares do art. 301, quando arguidas pelo réu ou mandar suprir em prazo nunca superior a 30 dias as irregularidades ou nulidades sanáveis que encontrar.
2. RÉPLICA DO AUTOR
O direito de facultar ao autor o direito de réplica à resposta do réu pode se dar em dois casos:
1) Quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;
2) Quando em preliminar da contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 301.
Será dado o prazo de 10 dias ao autor para replicar a resposta do réu produzindo prova documental, se necessário, nos casos supracitados.
3. REVELIA E PROVAS
Sendo válida a citação e verificando que falta a contestação podemos presumir ordinariamente ser verdade o fato afirmado pelo autor, não tendo a necessidade da fase probatória o juiz, neste caso, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide.
Existem casos em que mesmo sem ter a resposta do réu, o autor deverá apresentar provas para os fatos por ele alegados, ou seja, para que seu pedido tenha uma base de fatos jurídicos mais concreta e verídica.
4. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Mesmo as partes querendo ou não, se o Ministério Público tiver