DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Barra do Garças – MT outubro, 2012
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Trabalho elaborado para fins de Avaliação Parcial, na disciplina de Direito Processual Civil, do curso de Direito, sob orientação da professora Eliane Beck.
Barra do Garças – MT outubro,2012 INTRODUÇÃO
Como já dito inúmeras vezes, ao criar o Código de Processo Civil, o legislador se atentou para que todas as fases do processo sigam uma sequência lógica, coesa e harmônica para que este possa alcançar sua finalidade de resolver a lide entre as partes. Deste modo, o procedimento, tanto ordinário quanto sumário, segue uma linha de ordem cronológica que se inicia no art. 282 do CPC com a petição inicial para que se atinja o seu objetivo final, que é a sentença. Ou seja, o processo passa pelas fases postulatória, instrutória e, por último, decisória.
As providências preliminares, localizadas em capítulo próprio, seguem do art. 323 ao 328 do CPC e são entendidas como medidas tomadas pelo magistrado, após decorrido o prazo de resposta do réu, para que finalize a fase postulatória e se inicie a fase instrutória do processo. São as últimas providências possíveis a serem tomadas para que o juiz avance para a próxima fase, que são resumidas em três hipóteses: o julgamento sem resolução de mérito (art. 329), o julgamento antecipado do mérito (art. 330) e a audiência preliminar (art. 331). Vale lembrar que as providências preliminares são permitidas somente no rito ordinário, uma vez que no rito sumário estas são feitas na própria audiência. Portanto, as providências preliminares, como se verá com mais cuidado a seguir, se baseiam na oportunidade para a especificação de provas antes da audiência, a réplica do autor e a declaração de sentença incidente. É o modo pelo qual se ordena o