Fase de providências preliminares e saneamento

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FASE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E SANEAMENTO
1 – Providências Preliminares
- Momento Inicial: após prazo para resposta do réu
- Revelia (sem efeito material): determinação para o Autor especificar provas art. 324 do CPC.
- Revelia com efeito material e decorrente de citação ficta: de curador especial (art. 9º do CPC).
- Reconvenção: intimação do autor para apresentar resposta em quinze dias (art. 316 do CPC).
- Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo ou nomeação à Autoria: adoção dos atos específicos de cada figura de intervenção de terceiros.
- Internvenção obrigatória do MP ou de órgões específicos (CADE, CVM etc): intimação desses entes para participarem do processo (art. 82 do CPC, art. 31 da Lei 8.884/94 e 31 da Lei 6.385/79)
- Declaração Incidente: (art. 5º e 325 do CPC) se o réu apresentar defesa negando a relação jurídica apresentada pelo Autor deverá ser intimado este para querendo promover ação declaratória incidental, com o fim de ampliar o objeto litigioso. Objetiva que o juiz declare a existência de relação jurídica prejudicial. Prazo do autor: 10 dias. Impossível nos casos de ações de natureza dúplice; o juízo também deverá ser competente para conhecer da declaração incidental; será julgada pela mesma sentença.
- Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido: oitiva do autor em 10 dias – art. 326 do CPC. Exemplos: pagamento, novação, compensação, transação e prescrição.
- Argüição de Preliminares: oitiva do autor no prazo de 10 dias ou determinação para o autor suprir as irregularidades ou nulidades sanáveis apontadas – art. 327 do CPC
- Apresentação de Documentos: vista ao autor em 5 dias (art. 398 do CPC)
2 – Julgamento conforme o Estado do Processo e Saneamento
Princípio da Adaptabilidade do Procedimento: o juiz deve dispensar a realização de todas as fases do processo se desnecessárias no caso concreto (art. 330 do CPC).
- Intimação prévia das partes: para permitir o amplo direito de defesa.
- Extinção do Processo:

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