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No tocante aos juizados especiais cíveis há o procediemnto sumaríssimo. Este não é cogente, sendo uma faculdade do autor. Absoluta é a competência dos juizados especiais federais.
Procedimento ordinário: O procedimento ordinário rege-se pelas disposições do Livro I e II do CPC (art. 274). Seria contraproducente esmiuçá-lo neste momento. No entanto, convém tratar de alguns pontos importantes.
Observações: De todos os procedimentos, o ordinário é o que mais nitidamente se reparte em fases, seja porque contém cognição literalmente completa, seja porque seus atos não são concentrados como em outros procedimentos. Entre essas fases distribuem-se os atos necessários à preparação e oferta da tutela jurisdicional mediante sentença, não se excluindo nenhum daqueles que são considerados elementos estruturais dos procedimentos cognitivos (demanda, citação, resposta, instrução e sentença) e incluindo-se todos os demais que as leis processuais instituem e disciplinam. É, portanto, um procedimento completo em