Resumo Fase Ordinatória e Fase Probatória
1- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: é o momento processual em que se verificará sobre a necessidade da realização de alguma providência preliminar, que levará ao julgamento conforme o estado do processo.
É a fase em que o processo é colocado em ordem, podendo ser extinto (com ou sem mérito), ou preparado para a produção de provas.
Com ou sem resposta do réu, os autos serão remetidos conclusos e o juiz determinará se terá ou não providência preliminar a ser tomada. - Se sim, determinará. - Se não, passará imediatamente a uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo.
Portanto nem todo o processo terá alguma providência preliminar a ser adodata, porém todo processo nessa fase, terá uma hipótese de julgamento conforme o estado do processo a ser adotada.
A) HIPÓTESES DE CABIMENTO: As hipóteses de providências preliminares estão nos arts. 324, 325, 326 e 327. I) Art. 324: Caso o réu seja revel e não tenha ocorrido o efeito material da revelia, o juiz intimará o autor para que se manifste sobre o interesse de produzir provas no prazo de 5 dias (prazo geral, artigo não indica). Neste caso o autor continuará com o ônus da prova, devendo, obrigatóriamente apresentar as suas pretençõe de prova, mesmo que seja apenas uma reinteração do já pedido na inicial, pois se não o fizer no prazo ocorrerá a preclusão do direito de produzir provas. II) Art. 325: Caso o réu alegue em sua contestação uma defesa material direta que negue a existência da relação jurídica alegada pelo autor como fundamento em seu pedido, o juiz intimará o autor para que, querendo, apresente ação declaratória incidental no prazo de 10 dias.
O art. 469 indica que os fatos e motivos que constarem na fundamentação da sentença não fazem coisa julgada. Portanto, dos capítulos da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo), o único que faz coisa julgada é o dispositivo. Quando o réu nega a existência da relação jurídica que é pressuposto do pedido do autor, é