Providências preliminares

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1. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

É o conjunto de atitudes possíveis do juiz, após o encerramento do prazo para a resposta do réu.
Só nas hipóteses de o réu ser revel ou de apresentar contestação contendo preliminares (art. 301) ou defesa indireta, se abrirá oportunidade para que o juiz tome providências preliminares.
Haverá lugar para providências preliminares no caso de ocorrer revelia e de não incidirem seus efeitos. Neste caso, a providência a ser tomada é a determinação de provas a serem produzidas. Tendo o réu levantado quaisquer das preliminares do art. 301, em sua contestação, ou se tendo servido da técnica de defesa indireta, no plano da defesa de mérito, alegando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, também deve ter lugar uma providência preliminar, que é a oitiva da outra parte. Outra hipótese é a existência de vícios sanáveis. Nesse caso, a providência preliminar consiste na determinação de que o vício seja sanado.

1.1. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (ART. 324).
Afastado o efeito da revelia, a audiência de instrução e julgamento deverá ocorrer, pois o autor necessitará produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, o juiz mandará que o autor especifique as provas que pretende produzir, o réu não será intimado a especificar provas por causa dos efeitos da revelia. Assim, apenas o autor será intimado a especificar as provas que pretende. Caso o revel compareça ao processo após o prazo para contestar, mas antes da audiência, poderá especificar as provas. O art. 324 não estipula prazo para especificação das provas do autor, cabendo ao juiz fixar o prazo. Não havendo fixação pelo juiz, o prazo será de 5 dias (art. 185).

1.2. SANEAMENTO DO PROCESSO
O saneamento do processo é, em verdade, uma decisão interlocutória que nada saneia, mas tão-somente declara saneado o processo, ou seja, o declara livre de quaisquer vícios que possam impedir seu regular prosseguimento. Instituto de origem portuguesa, a decisão de

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