AULA 7 PROCESSO CIVIL
- Entender que a fase em questão é essencial à aplicação da tempestividade do serviço jurisdicional, diante da necessidade de prolação de sentença, caso o feito esteja preparado para isso.
- Compreender as possibilidades presentes no julgamento conforme o estado do processo: extinção do processo sem julgamento do mérito; prolação de sentença definitiva ou designação de audiência preliminar.
- Entender o verdadeiro significado de "extinção do processo", "julgamento antecipado da lide" e "audiência preliminar".
- Saber, desde já, que há previsão de alteração desta fase, criando-se uma grande Audiência de Conciliação, que comportará todos os atos atualmente previstos no julgamento conforme o estado do processo.
- Redigir as respostas das questões das avaliações e casos concretos sobre o tema objeto da aula, observando, necessariamente, as diretrizes estabelecidas pelo ENADE e OAB.
Estrutura do Conteúdo
1. Aplicação da tempestividade do serviço jurisdicional e o julgamento conforme o estado do processo.
2. Hipóteses presentes no julgamento conforme o estado do processo: extinção do processo sem julgamento do mérito; prolação de sentença definitiva ou designação de audiência preliminar.
3. O verdadeiro significado de "extinção do processo", "julgamento antecipado da lide" e "audiência preliminar".
4. A Audiência de Conciliação no Projeto de novo CPC (Projeto 166/2010).
Aplicação Prática Teórica
1ª Questão.
Em determinada ação de cobrança o réu, em sua tempestiva resposta, suscitou compensação. Alegou, ainda, incompetência de juízo (em razão da matéria). Cumpridas as providências preliminares, passou-se à fase seguinte, verificando o juiz que havia prescrição (em relação ao direito da autora), bem como ausência de capacidade postulatória da parte da autora, não sanada no prazo concedido pelo juízo. A alegada incompetência não procedia. O crédito da autora, no entanto, realmente existia, pois a compensação alegada pelo réu não possuía qualquer