trabalho de processo civil
A propositura da demanda (iniciativa da parte)
O processo civil começa por iniciativa da parte, uma vez que a jurisdição é inerte. Ao apresentar a petição inicial, o autor fixará os limites objetivos e subjetivos da lide, indicando qual a sua pretensão de fato e direito que devem motivar o acolhimento.
Haverá à propositura da ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, onde houver apenas uma vara, ou quando for distribuída, onde houver mais de uma vara. Proposta a ação, não se sabe ainda se o processo será viável, pois o juiz emanará a petição inicial, para verificar se está ou não em termos e se tem ou não condições de ser recebida. Se detectar algum vício que possa ser sanado, o juiz concederá ao autor 10 dias para que o corrija, mas se a inicial estiver em termos, determinará que o réu seja citado. Só então a relação processual estará completa, e a propositura da ação produzirá efeitos em relação relevantes.
Não se confundem os momentos da propositura da demanda, do despacho que ordena a citação e a citação propriamente dita. Cada um deles provocará um conjunto de consequências processuais relevantes.
A partir da propositura de demanda já existe litispendência. Essa palavra está empregada aqui no sentido d elide pendente, que produz, como principal consequência, a atuação do juiz e o impulso oficial no desenvolvimento do processo. Desde a propositura, o juiz incumbirá de zelar pelo desenvolvimento do processo ( o termo “litispendência” pode ser usada ainda como proibição de que, estando em curso o processo referente à determinação ação, outra idêntica seja proposta. Nesse sentido, é a citação válida, que induz a litispendência ; prevalecerá o processo da ação em que ocorreu a primeira citação válida, devendo o outro ser extinto sem julgamento de mérito). Um outro exemplo de efeito da litispendência é a interrupção da prescrição : o Art. 219 estabelece que é a citação válida que provoca. Mas, se feita no tempo