Nova lei de drogas
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
1. LEGISLAÇÃO ANTERIOR: LEIS N. 6.368/76 E 10.409/2002
A legislação básica quanto à matéria de drogas era regulamentada pela Lei n. 6.368/76, em 11 de Janeiro de 2002, foi criada a Lei n. 10.409 que veio para substituir a Lei anterior citada, porém, graças ao projeto conter tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas, a sua parte geral que dispunha quanto à matéria dos crimes foi vetada, utilizando somente o que dispunha quanto à parte processual.
Sendo assim, quanto ao âmbito penal, ficou vigorando as condutas típicas previstas nos artigos 12 ao 17 da Lei. 6.368/76, e a causa de aumento de pena prevista no artigo 18 desta Lei.
Quanto à matéria processual, passou a vigorar os artigos previstos nos capítulos IV e V da Lei 10.409/2002.
Esta situação perdurou até 23 de agosto de 2006, quando a Lei n. 11.343 foi criada e seu artigo 75 revogou os demais diplomas legais desta matéria.
1.1. SOBRE A LEI N. 11.343/2006
A entrada em vigor da presente Lei se eu no dia 8 de outubro de 2006, 45 dias após sua publicação, de acordo com o disposto em seu artigo 74.
Tem aplicação no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dispõe quanto ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas de prevenção ao uso indevido; prescreve medidas para reinserção social dos usuários e dependentes; prevê os novos crimes relativos às drogas e estabelece o novo procedimento criminal.
2. PARTE PENAL – DOS CRIMES E DAS PENAS
2.1. DO USUÁRIO
A figura do usuário de drogas foi bastante modificada pela nova Lei:
A antiga Lei 6.368/76 dispunha em seu artigo 16 que o usuário era caracterizado pela seguinte conduta: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A conduta era ainda penalizada com