Notas distintivas do direito
CURSO DE DIREITO
CAMPUS: RENASCENÇA TURMA:60102
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO
PROF:
Notas distintivas do Direito.
O Direito possui um série de características. Ele está embasado em valores, cujas normas são baseadas na distinção do que é considerado socialmente justo e injusto, no entanto, os valores que determinam a justiça e a injustiça estão em constante mudança. Além disso, o que pode parecer justo para alguém pode não o ser para outro. Portanto o Direito deve procurar criar normas que respeitem os valores determinados socialmente. Essas leis institucionalizadas são passíveis de mudança, logo, o que for determinado pelo Direito tem forte valor coercitivo, ou seja, o não cumprimento de um ato implica em uma sanção.
Há também a bilateralidade, a qual determina que para dois indivíduos ou partes o que for determinado como direito para uma implicará em uma obrigação para outro, e vice-versa, dessa forma, é imperativo-atributivo: impõe obrigações e preserva direitos. Outra nota é a heteronomia, a qual diz que estamos sujeitos a vontade de outro indivíduo, pois quem cria as leis e os que a obedecem são pessoas distintas.
As normas devem servir para todas as situações de modo geral e não somente para uma situação específica, ou seja, o Direito tem generalidade. Como também tem caráter imperativo, pois simplesmente ordena e obriga, não aconselha para que sejam realizadas determinadas condutas.
Direito, moral e religião
Normas morais são autorreguladoras, pois elas estão diretamente relacionadas com a consciência da pessoa, enquanto que as leis são impostas a todos os indivíduos pelo Estado.
Historicamente as religiões fundamentalizaram os preceitos morais por meio de dogmas difundidos em seus livros sagrados (ex. Bíblia e o Alcorão) e isto influenciou bastante os primeiros códigos jurídicos, ao longo do tempo essas leis