Trabalhos faculdade
DIREITO E MORAL
SUMÁRIO: A teoria do mínimo ético. Do cumprimento das regras sociais. Direito e coação. Direito e heteronomia. Bilateralidade atributiva. Breves dados históricos. Confronto com as normas de trato social.
Encontramo-nos, agora, diante de um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica, o da diferença entre a Moral e o Direito. Não pretendo, num curso de Introdução ao Estudo do Direito, esgotar o assunto mas, apenas, dar alguns elementos necessários para que os senhores não confundam os dois conceitos, sem, todavia, separá-los. Nesta matéria devemos lembrar-nos de que a verdade, muitas vezes, consiste em distinguir as coisas, sem separá-las. Ao homem afoito e de pouca cultura basta perceber uma diferença entre dois seres para, imediatamente, extremá-los um do outro, mas os mais experientes sabem a arte de distinguir sem separar, a não ser que haja razões essenciais que justifiquem a contraposição.
Muitas são as teorias sobre as relações entre o Direito e a Moral, mas é possível limitarmo-nos a alguns pontos de referência essenciais, inclusive pelo papel que desempenharam no processo histórico ¹ .
A TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO
Em primeiro lugar, recordemos a teoria do "mínimo ético", já exposta de certa maneira pelo filósofo inglês Jeremias Bentham e depois desenvolvida por vários autores, entre os quais um grande jurista e politicólogo alemão do fim do século passado e do princípio deste, Georg Jellinek.
A teoria do "mínimo ético" consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos, para ¹
Para maiores desenvolvimentos, vide a nossa Filosofia do Direito, 13." ed., cit., Título XI, págs.621 e segs.
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que a sociedade não soçobre. A Moral, em regra, dizem os adeptos dessa doutrina, é