Resumo notas distintivas do direito. antonio bento betioli
IMPERATIVIDADE: O direito é essencialmente imperativo porque sua norma traduz um comando, uma ordem, uma imposição para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Quanto a natureza da imperatividade do direito, ela não deve ser a maneira tradicional interpretada por um chefe ou do Estado, como ordem do soberano aos súditos, não se trata de uma imperatividade da norma jurídica como simples decorrência da força da autoridade.
Toda norma jurídica obriga porque contém preceito capaz de realizar um valor, porque sempre consagra a escolha de um valor que se julga necessário preservar. É o valor objetivado pela norma jurídica que da a razão ultima da sua obrigatoriedade.
• A imperatividade é característica essencial não especifica do direito, pois convide com todas as normas éticas, especialmente com a moral.
HETERONOMIA: Uma vez que são elaboradas por terceiros, as normas de direito podem coincidir ou não com as convicções que temos sobre o assunto, mas somos obrigados a obedecê-las, para o direito basta a adequação exterior do nosso ato a sua regra, sem adesão interna, ele quer ser cumprido com a vontade, sem a vontade e até mesmo contra a vontade do obrigado. As normas jurídicas sã impostas valem objetivamente, independente da opinião e do querer dos seus destinatários.
HERETENOMIA = significa sujeição ao querer alheio, a leis exteriores.
• A heterenomia deve ser concebida como o mínimo exigível pelo direito, pois frequentemente há o direito como AUTONOMIA, ou seja, o cumprimento da regra jurídica em virtude da adesão espontânea dos obrigados, com plena correspondência entre o conteúdo da norma e a sua vontade.
Não devemos entender que o direito seja sempre heterônomo, é uma simples POSSIBLIDADE. A heteronomia não é especifica do direito, pois convide com as normas de trato social.
“Especifica do direito é se caráter “bilateral- atributivo” em virtude do qual ele também é coercível.”
COERCIBILIDADE: o direito é coercível, ou seja,