eurocentrismo
1-PROPEDÊUTICA JURÍDICA:
1.1-propedêutica-é a introdução de uma ciência, ou seja, é o conjunto de estudos que antecedem, como um estágio preparatório, os cursos superiores. Origem grega (“pro” = preliminar; e “paideutikê” = arte de instruir).
1.1.1-propedêutica jurídica-é o estudo preliminar dos princípios gerais da ciência do direito. Busca-se, assim, por meio desse estudo inicial, as noções básicas e indispensáveis à compreensão do fenômeno jurídico.
1.1.1.1-introdução ao Direito (propedêutica jurídica)-na precisa lição do professor Miguel Reale, “é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informações, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito”.
1.1.1.2-objetivos: a)-dar ao iniciante do estudo jurídico uma visão panorâmica do Direito, isto é, uma abordagem geral, a qual, certamente, não será obtida através do estudo isolado de seus diferentes ramos; b)-propiciar os conhecimentos dos princípios básicos e dos conceitos gerais do direito, ensejando, conseqüentemente, as condições favoráveis ao estudo das várias disciplinas especializadas, vez que são aplicáveis a todos os ramos da ciência jurídica; c)-mostrar a terminologia e o método jurídicos, posto que cada ciência tem uma linguagem e um método que lhe são próprios. A propósito observa Miguel Reale: “à medida que vamos adquirindo o vocabulário do Direito, com o devido rigor, sentiremos crescer pari passu os nossos conhecimentos jurídicos”.
1.1.1.3-importância: a)-estabelece a ligação entre a cultura geral e a específica do direito, auxiliando, assim, o estudante na adaptação ao curso jurídico; b)-prepara os alicerces da grande edificação do saber jurídico que lhe seguirá, garantido, assim, toda consistência da cultura jurídica; c)-possibilita o desenvolvimento do raciocínio jurídico e desperta no estudante o espírito crítico, ajudando-o na formação duma consciência jurídica.
1.1.1.4-escorço histórico-a disciplina propedêutica, entre