Karl Larenz - A formação do conceito e do sistema na jurisprudência
Capítulo VI - A formação do conceito e do sistema na jurisprudência O sistema de conceitos gerais abstratos, regulado pela lógica formal é o denominado sistema “externo". Ele se baseia na separação e generalização de certos elementos, a partir de fatos-tipo que são objeto de regulação jurídica. São formados, assim, conceitos de gênero, que alcançam diversos graus de abstração, sendo conduzidos a poucos conceitos “supremos”. Este sistema garante a clareza e a segurança jurídica, garantindo a ausência de contradição lógica e o caráter de cientificidade da ciência do Direito, segundo o ideal das ciências da natureza. Pela subsunção adequada, a lógica formal toma o espaço da teleologia e ética jurídica. Desde a jurisprudência dos interesses, foram feitas críticas a tal sistema e às suas pretensões de plenitude e unidade lógica. Surgiram indicações para a formação de um sistema de outro tipo, com outras formas de pensamento, como o tipo, a ideia diretiva, o princípio que necessita ser concretizado e o conceito determinado pela função. Um sistema interno é concebido, tendo por objetivo tornar visível e evidenciar a unidade valorativa interna do ordenamento jurídico. Entre os princípios e os conceitos “abstratos”, o elemento de união é o conceito “determinado pela função”. O Direito, como ciência do espírito ou “compreensiva”, só pode ter um modo de pensamento apropriado ao seu objeto e hermeneuticamente garantido, não, portanto, sob a vã tentativa de enquadrá-lo aos métodos das ciências “exatas”. A partir do próximo ponto, o autor desenvolve a ideia de conceito “abstrato” e sistema externo. É dito abstrato por ser constituído por notas distintivas desconectadas, abstraídas dos objetos a que remetem e isolados uns dos outros. Torna-se possível a subsunção a tais conceitos de todos os objetos que demonstrem as notas pertencentes à definição do conceito.