sistema juridico
Eder Dion de Paula Costa
Doutorando em Direito na UFPR, Professor da FURG/RS.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O ordenamento jurídico; 2 A unidade do ordenamento jurídico; 3 A coerência do ordenamento jurídico; 4 O sistema jurídico; 5 A interpretação do direito; 6 Antinomias jurídicas; 7 Lacunas do direito; Considerações finais; Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A proposta do presente trabalho é a de apresentar algumas considerações sobre o sistema jurídico. Nesse sentido, procuramos, num primeiro momento, trabalhar o conceito de ordenamento jurídico, sendo utilizado como parâmetro os estudos elaborados por NORBERTO BOBBIO em sua Teoria do ordenamento jurídico. Assim, visamos a explicitar o desenvolvimento dessa teoria, que tem como ponto de partida a compreensão do direito não a partir da norma, mas sim do conjunto de regras que formam um determinado ordenamento jurídico.
O ordenamento jurídico de BOBBIO, baseado nas concepções de HANS
KELSEN, apresenta os aspectos fundamentais de unidade e coerência do ordenamento jurídico, em que resume estes como uma unidade sistemática.
Detemo-nos, igualmente, na construção de sistema jurídico elaborado por
CLAUS-WILHELM CANARIS, discípulo de KARL LARENZ. Na esteira de
CANARIS, valemo-nos dos estudos do Prof. JUAREZ FREITAS em sua obra a
Interpretação sistemática do direito. Apresentamos de forma sintética os métodos de interpretação do direito, os quais se justificam em função das possibilidades de solucionar as chamadas antinomias jurídicas e as lacunas do direito, conforme o verificado por
FREITAS.
Na parte referente às antinomias jurídicas e às lacunas do direito, propomo-nos a estabelecer um estudo das propostas de solução apresentadas na obra de NORBERTO
BOBBIO e, igualmente, no trabalho realizado pelo Prof. JUAREZ FREITAS, o qual se ancorou com propriedade na obra de CANARIS, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito.
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