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A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS: A SUBSUNÇÃO E A
CONCREÇÃO DOS CONCEITOS
Revista de Direito do Consumidor | vol. 50 | p. 9 | Abr / 2004
Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor | vol. 4 | p. 107 | Abr / 2011
DTR\2004\878
Fabiano Menke
Área do Direito: Consumidor
Sumário:
- 1.Introdução - 2.Origens e características das cláusulas gerais - 3.Interpretação das cláusulas gerais - 4.Conclusões - Bibliografia
Resumo: O objeto de estudo do artigo é o das cláusulas gerais de direito civil. Na primeira parte faz uma breve digressão histórica sobre as origens das cláusulas gerais, e o despertar para o seu maciço emprego, verificado no direito alemão a partir do final da segunda década do século XX. Na segunda parte, cerne do trabalho, são analisados os métodos de interpretação subsuntivo e de concreção de conceitos, perquirindo-se qual dos dois é o mais adequado para o manejo das cláusulas gerais. Especial ênfase é conferida, dentro do método de concreção, ao denominado método de grupo de casos, desenvolvido pela doutrina e jurisprudência alemãs. Alfim, investigam-se os limites a serem observados pelo aplicador do Direito quando da interpretação das cláusulas gerais. Palavras-chave: Cláusulas gerais - Interpretação das cláusulas gerais - Subsunção e concreção História das cláusulas gerais - Método de grupo de casos.
1. Introdução
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002 (LGL\2002\400) , as cláusulas gerais passaram a ocupar papel de maior destaque ainda no ordenamento jurídico brasileiro, e em especial no direito privado.
Dispositivos legais contendo cláusulas gerais, como o art. 421, CC/2002 (função social do contrato) e art. 422, CC/2002 (boa-fé objetiva), foram consagrados, fazendo com que se faça necessário um exame dos métodos mais adequados para a interpretação desta espécie normativa.
O objetivo do presente trabalho é