Hermenêutica jurídica
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TEORIA HERMENÊUTICA: DO FORMALISMO DO SÉCULO XVIII AO PÓS-POSITIVISMO
Sergio André Rocha
O propósito deste estudo é a apresentação de considerações acerca de aspectos relevantes das principais escolas hermenêuticas que se sucederam ao longo dos dois últimos séculos, com vistas a formar uma compreensão de como se apresenta a questão da interpretação jurídica hodiernamente. 1. O formalismo jurídico na Alemanha, na Inglaterra e na França 1.1. A jurisprudência dos conceitos e o formalismo jurídico alemão do Século XIX 1.1.1. A escola histórica do direito O formalismo jurídico na Alemanha e a reação ao direito natural forjaram-se ao longo do século XIX, em princípio com o desenvolvimento da escola histórica do direito e posteriormente com o surgimento da jurisprudência dos conceitos. O historicismo, que teve início com Gustav Hugo (1764 - 1844) e encontrou seu mais célebre expoente na figura de Friedrich Karl von Savigny (1779 - 1861), legou à jurisprudência dos conceitos a idéia de sistema, extremamente relevante para o seu desenvolvimento.1 Ademais, a escola histórica colocava-se em ponto de colisão com as idéias jus naturalistas, na medida em que, como destaca Norberto Bobbio, “ao direito natural a escola histórica contrapõe o direito consuetudinário, considerado como a forma genuína do direito, enquanto expressão imediata da realidade histórico social
1 Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3.ed. Tradução José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 19; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da Ciência Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 31.
Lex Humana (Petrópolis, nº 1, 2009, p. 78)
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e do Volksgeist”.2 Todavia, o historicismo rejeitava a possibilidade de que as leis pudessem ser criadas ex nihilo pelo legislador, sendo estas, na verdade, um fenômeno histórico.3 Tal característica encontra-se relacionada com a própria