Normas tributarias
- VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vigência é qualidade daquilo que está em vigor, isto é, diz respeito à validade formal da lei, enquanto a eficácia diz respeito à incidência da norma legal sobre o fato concreto, resultado na produção de um efeito jurídico. A eficácia pressupõe sempre a vigência da lei, porém, esta nem sempre pressupõe possibilidade de sua aplicação imediata, por depender, por exemplo, de uma regulamentação.
- aplicação da legislação tributária
No estudo desta matéria, regulada pelos arts. 105 e 106 do ctn, não se pode perder de vista o princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso xxxvi, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A lei, normalmente, é elaborada para reger relações jurídicas futuras. Em matéria tributaria, o legislador toma como referencial o momento da ocorrência do fato gerador. Daí porque a lei nova só se aplica aos fatos geradores futuros ou pendentes. Daí também, a importância de se fixar o momento em que se considera ocorrido o fato gerador.
O art. 105 prescreve que “a legislação tributaria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116º”. Logo, lei tributaria em vigor tem eficácia imediata sobre as relações fáticas nela previstas, que se concretizem a contar de sua vigência, abarcando as presentes e futuras consumadas ou iniciadas.
- interpretação da legislação tributária
Interpretar significa captar o verdadeiro alcance e conteúdo da lei, por meio de regras próprias. Significa sistematizar os princípios destinados à atuação da lei visando a assegurar todos os seus fins sociais, econômicos e jurídicos. Como já o dissemos, interpretar é função da doutrina e dos tribunais, estes em caráter de decisão definitiva. Os métodos