Normas substituçãoi tributaria

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NORMAS RECENTES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 1

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

INFORMAÇÕES INICIAIS
Entrou em vigor, a partir de 01 de novembro de 2010, a sistemática de substituição tributária para os seguintes produtos: 1.Cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador; (Dec. 35.677/10) 2.Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Decreto nº 35.701/10)

3.Colchões, inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows (Dec. 35.655/10)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

INFORMAÇÕES INICIAIS
Entrou em vigor, a partir de 01 de novembro de 2010, a sistemática de substituição tributária para os seguintes produtos: 4.Bicicletas (Dec. 35.656/10)

5.Brinquedos (Dec. 35.657/10)
6.Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Dec. 35.678/10)

7.Material elétrico (Dec. 35.680/10)
8.Autopeças (Dec. 35.679/10)
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

INFORMAÇÕES INICIAIS
Protocolos de mão única:
• As substituições tributárias serão feitas de mão única, ou seja, o contribuinte de São Paulo faz a substituição para Pernambuco, mas o contribuinte de Pernambuco não fará para São Paulo. EXCEÇÃO • Em relação ao de autopeças deverá o contribuinte observar os demais Estados signatários para observar a legislação de destino.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

INFORMAÇÕES INICIAIS

Contribuinte Substituto:
É todo aquele contribuinte que na qualidade de responsável, é obrigado por força da legislação tributária, a reter e recolher ao Estado o imposto de responsabilidade direta de terceiros.

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INFORMAÇÕES INICIAIS

Contribuinte Substituído:
É todo aquele contribuinte onde, por força da legislação tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida a terceiros.

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